A LEI ORGÃNICA DO MUNICÍPIO, é a lei que define a estrutura político-administrativa do Município. Por isso, a doutrina, de forma absolutamente pacífica, interpretando o que está contido no art. 29 de Constituição Federal, tem afirmado que a Lei Orgânica exerce o papel de verdadeira e legítima Constituição Municipal, decorrendo daí a particularidade jurídica de gozar de supremacia hierárquica em relação a todos os demais atos normativos e/ou administrativos produzidos no território municipal. Configura-se, a tal propósito, a lição do constitucionalista José Afonso da Silva ( Manual do vereador, Ed. Malheiros, 3ª ed., 1997, pp. 104/105).
A LEI ORGÃNICA DO MUNICÍPIO, é a lei que define a estrutura político-administrativa do Município. Por isso, a doutrina, de forma absolutamente pacífica, interpretando o que está contido no art. 29 de Constituição Federal, tem afirmado que a Lei Orgânica exerce o papel de verdadeira e legítima Constituição Municipal, decorrendo daí a particularidade jurídica de gozar de supremacia hierárquica em relação a todos os demais atos normativos e/ou administrativos produzidos no território municipal. Configura-se, a tal propósito, a lição do constitucionalista José Afonso da Silva ( Manual do vereador, Ed. Malheiros, 3ª ed., 1997, pp. 104/105)
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Arquivo: LOM (ELOM. nº 57-2001)_22.05.2001.doc
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